Aprovado o Zoneamento Agrícola para a cultura de eucalipto no Estado do Rio de Janeiro, safra 2010
12/07/2010 16:34PORTARIA No- 204, DE 8 DE JULHO DE 2010 Ministério da Agricultura
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Seção 1 Nº 129, quinta-feira, 8 de julho de 2010 - pag. 6
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e No- 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa No- 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de eucalipto no Estado do Rio de Janeiro, safra 2010, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
Ass. GUSTAVO BRACALE
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
O gênero Eucalyptus é nativo da Austrália, pertence à família Myrtaceae, e possui cerca de 600 espécies, além de um grande número de variedades e alguns híbridos.
O clima tropical ou subtropical, na maioria do território brasileiro, permite um crescimento ininterrupto e, conseqüentemente, um rápido acúmulo de biomassa. O plantio visa, principalmente, o atendimento às demandas de matéria prima para indústria de papel e celulose, carvão vegetal para siderúrgicas, produção de compensados, laminas e painéis reconstituídos, entre outras.
O Brasil apresenta crescente demanda de produtos florestais, com grande potencial para o cultivo de florestas, com destaque para os Eucalyptus spp, ocupando uma posição de liderança mundial na produção, produtividade e melhoramento.
Várias espécies desse gênero são utilizadas em larga escala no estabelecimento de florestas industriais no Brasil, destacando-se:
E. grandis, E. saligna, E. camaldulensis, E. urophylla, E. citriodora, E. viminalis, E. dunnii, E. pellita, bem como diversos híbridos.
Os Eucalyptus spp são plantas detentoras de eficientes mecanismos evolucionários, que possibilitam seu rápido crescimento em condições favoráveis, e que suportam diferentes graus de estresse hídrico.
Adapta-se bem em regiões de clima subtropical, com precipitações entre 1000 e 1800 mm anuais, concentradas na estação quente. Prefere solos limosos, férteis e bem drenados.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de plantio, com menor risco climático, para o cultivo de Eucalyptus grandis no Estado do Rio de Janeiro.
Para essa identificação, foram considerados os seguintes elementos climáticos: temperatura do ar, precipitação e deficiência, hídrica, bem como adotados os seguintes critérios:
- temperatura média anual entre 12 e 25°C;
- precipitação total anual acima de 1000 mm/ano; e
- deficiência hídrica anual abaixo de 200 mm/ano.
Foram considerados aptos para o plantio do Eucalyptus grandis no Estado do Rio de Janeiro os municípios que apresentaram em, no mínimo, 80% dos anos avaliados, condições climáticas dentro dos critérios estabelecidos em, pelo menos, 20% de sua área.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo de eucalipto no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa No- 2, de 9 de outubro de 2008.
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (Código Florestal) e alterações;
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.
3. PERÍODOS DE PLANTIO
De 1º de outubro a 31 de março.
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de eucalipto no Estado do Rio de Janeiro, as cultivares de eucalipto registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei No- 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto No- 5.153, de 23 de agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO
Angra dos Reis, Aperibé, Araruama, Areal, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Barra do Piraí, Barra Mansa, Belford Roxo, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Casimiro de Abreu, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Duque de Caxias, Engenheiro Paulo de Frontin, Guapimirim, Iguaba Grande, Itaboraí, Itaguaí, Italva, Itaocara, Itaperuna, Itatiaia, Japeri, Laje do Muriaé, Macaé, Macuco, Magé, Mangaratiba, Maricá, Mendes, Mesquita, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Nilópolis, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Paracambi, Paraíba do Sul, Parati, Paty do Alferes, Petrópolis, Pinheiral, Piraí, Porciúncula, Porto Real, Quatis, Queimados, Resende, Rio Bonito, Rio Claro, Rio das Flores, Rio das Ostras, Rio de Janeiro, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São Gonçalo, São João de Meriti, São José de Ubá, São José do Vale do Rio Preto, São Pedro da Aldeia, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Saquarema, Seropédica, Silva Jardim, Sumidouro, Tanguá, Teresópolis, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Varre-Sai, Vassouras e Volta Redonda.
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